Glossário
Definições curtas dos termos que aparecem nas páginas deste site, cada uma com o dispositivo de lei, resolução ou decisão de onde sai, para ler junto da norma.
- Adjudicação (herdeiro único)
-
Quando há um só herdeiro com direito à totalidade da herança, não há partilha: os bens lhe são adjudicados. No inventário judicial, o pedido de adjudicação por herdeiro único segue o rito da partilha amigável, homologada de plano pelo juiz, e, transitada em julgado a sentença, elabora-se a carta de adjudicação e expedem-se os alvarás referentes aos bens (Código de Processo Civil, art. 659, §§ 1º e 2º). Na via do cartório, lavra-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens (Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) 35/2007, art. 26). Não se confunde com a adjudicação compulsória de imóvel prometido à venda.
Onde está na norma: Código de Processo Civil, art. 659, §§ 1º e 2º; Resolução CNJ 35/2007, art. 26.
- Alvará (no inventário)
-
Autorização expedida no processo para atos sobre os bens. Na partilha amigável e na adjudicação ao herdeiro único homologadas de plano pelo juiz, transitada em julgado a sentença de homologação, lavra-se o formal de partilha ou elabora-se a carta de adjudicação e expedem-se os alvarás referentes aos bens (Código de Processo Civil, art. 659, § 2º). Enquanto a herança está indivisa, é ineficaz a disposição de bem da herança por qualquer herdeiro sem prévia autorização do juiz da sucessão (Código Civil, art. 1.793, § 3º); na via do cartório, a Resolução CNJ 35/2007 admite que a escritura autorize o inventariante a alienar bens do espólio para pagar as despesas do inventário, com o preço vinculado a essas despesas, garantia prestada pelo inventariante e as demais condições que enumera (art. 11-A).
Onde está na norma: Código de Processo Civil, art. 659, § 2º; Código Civil, art. 1.793, § 3º; Resolução CNJ 35/2007, art. 11-A.
- Baixa do registro
-
Encerramento do registro do veículo. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) manda requerer a baixa do registro do veículo irrecuperável ou destinado à desmontagem — dever do proprietário, ou da seguradora ou do adquirente para desmontagem quando lhe sucedem —, no prazo e na forma estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior (art. 126 e § 1º); débitos fiscais e multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo não impedem a baixa (§ 2º). A lei não enumera todas as hipóteses de baixa: a regulamentação do CONTRAN trata dos critérios e do procedimento. Baixa, desativação no cadastro e ausência na base nacional não são a mesma coisa.
Onde está na norma: CTB, art. 126 e §§ 1º e 2º; Resolução CONTRAN 967/2022.
- CRV (Certificado de Registro de Veículo)
-
Registrado o veículo, expede-se o Certificado de Registro de Veículo (CRV), em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário (CTB, art. 121). Para expedir um novo CRV, como na transferência de propriedade, exigem-se o CRV anterior e os demais documentos do art. 124, conforme o caso, entre eles o comprovante de quitação dos débitos vinculados ao veículo (inciso VIII), dispensado nos casos do parágrafo único: apreensão ou confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido em depósito e doação a órgão ou entidade da administração pública. Não se expede novo CRV enquanto houver débitos fiscais e de multas de trânsito e ambientais vinculados ao veículo (art. 128). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.998, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais o art. 124, VIII, e o art. 128.
Onde está na norma: CTB, arts. 121, 124 e 128; STF, ADI 2.998.
- Espólio
-
Nome que se dá à herança enquanto não é partilhada. A herança se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão (Código Civil, art. 1.784), e, até a partilha, o direito dos coerdeiros sobre ela é indivisível e segue as regras do condomínio (art. 1.791, parágrafo único).
Onde está na norma: Código Civil, arts. 1.784 e 1.791, parágrafo único.
- Formal de partilha
-
Documento que o herdeiro recebe depois de transitada em julgado a sentença do inventário judicial, com os bens que lhe couberam. Dele constam o termo de inventariante e o título de herdeiros, a avaliação dos bens do quinhão, o pagamento do quinhão, a quitação dos impostos e a sentença (Código de Processo Civil, art. 655). Pode ser substituído por certidão de pagamento do quinhão quando este não exceder cinco vezes o salário-mínimo (parágrafo único) — o limite é do quinhão, não do valor de um bem. No inventário por escritura, a própria escritura é o documento hábil para o registro (art. 610, § 1º).
Onde está na norma: Código de Processo Civil, arts. 610, § 1º, e 655.
- Inventário
-
Procedimento que formaliza a partilha da herança entre os herdeiros, ou a adjudicação ao herdeiro único; a herança se transmite aos herdeiros desde a abertura da sucessão (Código Civil, art. 1.784). Pode ser judicial ou feito por escritura pública. O Código de Processo Civil prevê a escritura quando todos são capazes e concordes, com todas as partes assistidas por advogado ou defensor público (art. 610, §§ 1º e 2º), e o inventário judicial quando há testamento ou interessado incapaz (caput). Na redação atual, a Resolução CNJ 35/2007 admite a escritura também com menor ou incapaz e com testamento, sob condições cumulativas — entre elas, manifestação favorável do Ministério Público no primeiro caso e expressa autorização do juízo sucessório no segundo (arts. 12-A e 12-B).
Onde está na norma: Código Civil, art. 1.784; Código de Processo Civil, art. 610; Resolução CNJ 35/2007, arts. 12-A e 12-B.
-
Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM): base nacional à qual são prestadas as informações sobre o chassi, o monobloco, os agregados e as características originais do veículo — pelo fabricante ou montadora, antes da comercialização, no veículo nacional; pelo órgão alfandegário, no importado por pessoa física; pelo importador, no importado por pessoa jurídica —; o órgão estadual de trânsito comunica ao RENAVAM o registro feito (CTB, art. 125 e parágrafo único).
Onde está na norma: CTB, art. 125.
- Tradição
-
Entrega da coisa. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (Código Civil, art. 1.267). Feita por quem não é proprietário, a tradição não transfere a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante pareça dono (art. 1.268); se o adquirente estava de boa-fé e o alienante adquire depois a propriedade, considera-se feita a transferência desde a tradição (§ 1º); e a tradição não transfere a propriedade quando tiver por título um negócio jurídico nulo (§ 2º).
Onde está na norma: Código Civil, arts. 1.267 e 1.268.
- Usucapião de bem móvel
-
Aquisição da propriedade pela posse. Quem possui coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente, adquire a propriedade em três anos, com justo título e boa-fé (Código Civil, art. 1.260), ou em cinco anos, independentemente de título ou boa-fé (art. 1.261). Não existe “usucapião veicular” como figura própria: é a usucapião de bem móvel. O título judicial de propriedade não equivale, por si, à autorização para circular: registro, identificação e vistoria seguem suas próprias regras.
Onde está na norma: Código Civil, arts. 1.260 a 1.262.
- Veículo de coleção
-
Categoria de registro e licenciamento com requisitos próprios, entre eles os de originalidade (Resolução CONTRAN 957/2022). A idade de trinta anos é só um dos elementos, e o certificado de coleção não resolve sozinho problema de propriedade, identificação ou origem.
Onde está na norma: Resolução CONTRAN 957/2022.
- Vistoria (de identificação)
-
Conferência do veículo prevista na regulamentação do CONTRAN, que trata da identidade do veículo, da documentação, da propriedade, dos equipamentos e das modificações (Resolução CONTRAN 941/2022, art. 2º, com as alterações da Resolução 977/2022). A idade do carro não a dispensa.
Onde está na norma: Resoluções CONTRAN 941/2022 e 977/2022.
Conte a história do veículo
Separe o que existir de papel, mesmo que pareça pouco: um recibo antigo, uma nota de oficina, uma foto datada. A análise começa por aí.
Falar pelo WhatsApp (abre em nova aba)Telefone: (41) 98879-7835
E-mail: contato@rodrigosouzafilho.adv.br
Quem escreve
Rodrigo Augusto Wagner de Souza Filho, advogado, Curitiba/PR
OAB/PR 95.516
Consultar no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA) (abre em nova aba)
Referências e atualização
Redação revisada em .
Referências anteriormente conferidas: .
- Código Civil — arts. 1.260 a 1.262, 1.267, 1.268, 1.784, 1.791 e 1.793 (abre em nova aba)
- Código de Processo Civil — arts. 610, 655 e 659 (abre em nova aba)
- Código de Trânsito Brasileiro — arts. 121, 124, 125, 126 e 128 (abre em nova aba)
- Resolução CNJ 35/2007 — arts. 11-A, 12-A, 12-B e 26 (abre em nova aba)
- STF — ADI 2.998 (abre em nova aba)
- CONTRAN — índice oficial: Resoluções 941, 957 e 977/2022 (abre em nova aba)
- CONTRAN — Resolução 967/2022: baixa do registro (abre em nova aba)
Registro, identificação e circulação
A Resolução 1.027/2026 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), vigente desde sua publicação em 18/08/2026, disciplina registro, CRLV-e, pré-cadastro e transferência e substituiu as Resoluções 809/2020, 817/2021 e 999/2023. Documentos anteriores conservam validade nas condições do art. 59. A modalidade documental e a implementação do serviço no estado precisam ser conferidas.
Propriedade, identidade física, registro e licença para circular são questões distintas. A vistoria segue a Resolução 941/2022, alterada pela 977/2022; a identificação observa também a 968/2022. Para veículos de coleção, a 957/2022 exige requisitos além da idade de trinta anos. Reconhecimento judicial de domínio ou certificado de coleção não supre automaticamente os demais requisitos.
Histórico desta página
- — primeira publicação.